CONTRATO POR OBRA CERTA
Patrícia Monteiro dos Santos – DI210044
HIPOTESES DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PELO “CONTRATO POR OBRA CERTA” – LEI 2.959/1956
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 442 a 456, trata do contrato de trabalho, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre empregador e empregado.
A Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956, dispõe sobre os contratos por obra certa, ou seja, serviço certo. E essa modalidade de contrato é realizada quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto é realizada a obra ou até a duração dos serviços.
O contrato por obra certa poderá ser firmado por construtor, desde que este exerça a atividade em caráter permanente, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 2.959/1956.
2. CONCEITO
O contrato de trabalho por obra certa é considerado uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar ao empregador do setor da construção civil a possibilidade de celebrar contratos de trabalho com empregados para a realização de “serviços específicos”, com prazo determinado para o seu fim, ou seja, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar (Artigo 443 da CLT).
“O contrato de trabalho por obra certa é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado a ser utilizada pelo setor da construção civil cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifique a predeterminação do prazo”.
Este tipo de contrato trata-se de uma contratação com cláusula resolutiva específica - findo a obra ou serviço é encerrado o contrato, conforme dispõe a Lei nº 2.959/1956 em seu artigo 2º:
“Art. 2º - Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço...”.
Ressalta-se, então, que o contrato