Terceirização de mão de obra
A questão da terceirização da mão-de-obra deve ser analisada com extrema cautela pelo empregador, uma vez que a legislação protege o contrato de trabalho a fim de evitar prejuízos ao trabalhador.
A matéria em debate envolve a hipótese de se terceirizar determinada atividade empresarial, de modo que as máquinas e a matéria prima continuem de propriedade da empresa “X”, enquanto que os operadores seriam contratados junto à outra empresa, que os administraria, procederia a manutenção das máquinas, recebendo pelo serviço realizado.
Assim, considerando-se a responsabilidade pelos encargos e débitos trabalhistas em futuras demandas, necessários se fazem alguns breves comentários acerca de determinados dispositivos de lei; vejamos:
Assim dispõe o art. 10 da CLT:
“Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”
Pois bem. A sucessão de empresas para efeitos de responsabilidade trabalhista é reconhecida, entre outros, entre arrendatários que se substituem na exploração do mesmo serviço, bem como, na hipótese de sucessão por encampação, absorção ou fusão do serviço. A substituição de pessoa jurídica capaz de gerar solidariedade passiva trabalhista reclama o aproveitamento de algum dos elementos que constituem a empresa. A prova da sucessão não exige formalidade especial, terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial, tais como: ramo de negócio, clientela, máquinas, objeto etc.
Para efeitos trabalhistas, a solidariedade empresarial assecuratória dos direitos dos empregados dá-se no espaço, pela existência de várias empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, e no tempo, através da sucessão de uma empresa por outra.
“Uma vez reconhecida a sucessão trabalhista na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade integral é do sucessor.