CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Processo nº: XXXXXXXXXXXXXX
XXXXXX, brasileiro, solteiro, CPF nº XXXXX, RG nº XXXXXXX, com endereço na Rua XXXXX, nº XX, Cep: XXXXXXX, Porto Alegre – RS., notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move a XXXXXXXXX, já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:
1 • PRELIMINARMENTE
1.2 Carência da Ação pela Inexistência de Vínculo Empregatício;
O reclamante nunca foi empregado do Reclamado, apenas prestou serviços de empreiteiro. O Reclamante firmou contrato de empreitada com terceiro que disponibilizou o Reclamante para execução de obra certa.
Diga-se, por oportuno, que o Código Civil, Art. 1.079, estabelece que, de regra os contratos podem ser tácitos e os artigos 1.237 e seguintes, do mesmo Diploma, não prevêem qualquer formalidade para a realização de contrato de empreitada.
O Art. 1.237 do Código Civil Brasileiro dispõe:
"O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais."
MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado (Ed. Saraiva, 1995, p.765), nos ensina que:
"A empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado."
Na definição de SILVIO RODRIGUES em sua conhecida obra de Direito Civil, temos que:
"...na empreitada o empreiteiro assume os riscos da produção e, na qualidade de empresário, não está subordinado ao dono da obra nem a ninguém..."(Direito Civil, 3º Volume, 16ª ed., Editora Saraiva).