CONTESTACAO TRABALHISTA
PROCESSO: 44.444/2004
WKV Bombas Injetoras Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.333.333/333-66, com sede na avenida João Betega, nº 2.786, Distrito Industrial, cidade de Manaus, estado do Amazonas, CEP 80.050-000, vem por meio de seu advogado devidamente habilitado, com escritório estabelecido na rua ...., no ..., bairro ..., cidade de ...., estado do ...., CEP ..., onde recebe todas as notificações, apresentar CONTESTAÇÃO à reclamatória trabalhista proposta por Sra. Seviunilda Ferreira, já devidamente qualificada aos autos do processo em epígrafe, passando a aduzir a seu favor o que segue:
DO MÉRITO
DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ATUANDO NA CIPA
Ressaltasse que a presente demanda foi objeto na Comissão de Conciliação Prévia junto ao sindicato obreiro em 17/12/2012 em que a reclamada ofereceu a possibilidade de reintegração da reclamante e esta não aceitou.
Conforme passamos a esclarecer e comprovar, trata-se de notória tentativa da reclamante em locupletar os bolsos da reclamada. Portanto, a reclamada desde já impugna todos os pedidos e valores requeridos. Então vejamos.
A reclamante aduz que foi designada pela reclamada como suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes pelo período de 01/03/2012 a 28/02/2013 e requer ou a sua reintegração à empresa reclamada ou indenização pecuniária em face de suposto direito de estabilidade.
Com efeito, preceitua o caput do art. 165 da CLT que “Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer dispensa arbitrária (...) (grifo nosso).
Em sendo assim, com a devida vênia, entende a reclamada que, por expressa vedação legal a limitação do direito do empregador de despedir o empregado se restringue aos representantes eleitos pelos empregados e não aqueles indicados pela reclamada.
Da mesma forma, o dispositivo do artigo 10o, alínea “a”, do