Técnica jurídica
Definições e Acepções da Palavra Direito
* Ordem Jurídica: * É o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade de normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal – a responsável pelas regras mais gerais e básicas à organização social.
* Ordenamento Jurídico: * Reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária. * É falsa a idéia de que o legislador entrega à sociedade uma ordem jurídica pronta e aperfeiçoada. Ele aborda as leis, mas a ordem fundamental – ordem jurídica – é obra de beneficiamento a cargo dos juristas, definida em tratados e acórdãos dos tribunais.
A noção do Direito
Norma Jurídica * Dogmática Jurídica: possui função de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. * Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. * A norma jurídica exerce o papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando deve agir. * É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. * Tipos de normas: * A) normas de conduta:
Objetivo é disciplinar o comportamento dos indivíduos ou as atividades dos grupos e entidades em geral. * B)normas de organização: caráter instrumental, visando à estrutura e funcionamento de órgãos, ou a disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada.
A noção do Direito
Norma Jurídica * Formas de expressão da norma: * a)lei; * b)costume; * c)jurisprudência;
* Instituto Jurídico: * É a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. * É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades:harmonia, coerência lógica, unidade de fim. * Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade