Tecnicas juridicas
>> Conceito – São elementos dispostos ao intérprete, ao aplicador do direito, que facilitam a interpretação e a conseqüente aplicação das normas jurídicas. Alguns desses elementos são previstos em algumas normas jurídicas.
>> Elementos – É a delimitação do instituto que a norma jurídica visa regular (definindo onde começa e onde termina).
Deve ser matéria reservada à doutrina e à jurisprudência.
A norma jurídica não deveria utilizá-los, mas constantemente se vale deles, limitando-os, o que termina por engessar o aplicador do Direito.
As técnicas:
>> Presunção – É partir de algo conhecido para supor algo desconhecido. É adotada em algumas situações.
Ex.: Pelo Código Civil de 1916, presumia-se que era considerado filho aquele nascido 300 dias após o matrimônio.
A presunção pode ser:
- Relativa – presume-se algo, mas admite-se prova em contrário (o que derruba a presunção).
- Absoluta – não admite contestação (não existe em Direito Civil; aparece muito em Direito do Trabalho).
>> Ficção – É a mentira técnica consagrada pela necessidade.
A norma muitas vezes se vale de algumas ficções para satisfazer situações reais.
Ex.: O Código Civil diz que é bem imóvel tudo aquilo que o homem mantiver intencionalmente como investimento no imóvel. Seria o caso de tratores em uma fazenda. Na verdade são bens móveis, mas por serem utilizados permanentemente para beneficiar a propriedade, passam a ser vistos como imóveis.
>> Forma – É um meio de prova da prática do ato. É a maneira como um ato se exterioriza.
Ex.: A compra de uma casa é feita através da escritura de compra e venda.
Várias são as formas, mas no Direito brasileiro temos duas:
- Privada – Realização de um ato através de uma forma despida de formalidades.
- Pública – Exige formalidades (exigências legais, via de regra necessárias à validade da lei).
Ex.: Reconhecimento de firma na formalização de um contrato.
>> Publicidade – Visa levar ostensivamente os atos praticados ao conhecimento de