Tarifação no dano moral
A tarifação do dano moral constitui algo aparentemente dificílimo diante do seu caráter subjetivo, mas que tem sido alvo de várias discussões no âmbito doutrinário, legal e jurisprudencial. Trata-se do que poderíamos chamar de pré-estabelecimento do quantum indenizatório do dano.
O direito a indenização por danos morais é previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, nos incisos V e X.
O dano moral nas palavras dos doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho “é a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não – causado por ação ou omissão do sujeito infrator.” (Novo curso de direito civil responsabilidade civil, pág. 36, 2003).
A prática desse importante instituto jurídico pode decorrer na responsabilidade civil, a qual embora a doutrina pátria não seja uniforme na conceituação, é unânime na afirmação de que firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, pág. 7-11, 1998).
Sabe-se que atualmente não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão estabelecendo patamares de fixação de valores para tal matéria, o que nem sempre foi assim. Até o advento da atual Constituição da República, a determinação do quantum de uma sanção pecuniária deveria ter por base os critérios previstos em lei. Eram utilizadas como parâmetros a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a Lei 4.117/1962 (Lei de Telecomunicações). Na primeira, os valores oscilavam de 5 a 200 salários mínimos, enquanto na segunda, de 5 a 100 salários mínimos.
No que tange ao valor da indenização, nenhuma dessas leis foi recepcionada pela a ordem constitucional vigente. Assim, o sistema de indenização tarifada foi extinto do ordenamento jurídico.
Hoje a matéria é regida pelo direito civil, o qual determina que a