Responsabilidade socio-ambiental das empresas
1 NOÇÃO DE DANO – ASPECTOS GERAIS DA QUANTIFICAÇÃO
Quando tratamos de dano patrimonial, sua quantificação é de preponderante facilidade, pois com um cálculo simples determina-se o quantum destinado à reparação. Porém, o dano não acontece somente na forma patrimonial, mas também extrapatrimonial, e nesse sentido atinge valores de ordem espiritual, ideal ou moral (COSTA apud REIS, 1996).
O dano moral está previsto no Código Civil Brasileiro no art. 186, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral também é preconizado em algumas súmulas do STJ; a exemplo, a de número 37, a qual diz: “São cumulativas as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato”; e a súmula 281: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na imprensa”.
Para Minozzi (apud REIS, 1996 p.41), doutrinador italiano que defende a indenização por danos morais, conceitua o mesmo como “a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado”.
Porém a simples hipótese de dano moral não acarreta em “lucro”; é necessário ficar claro que os fatos foram consequência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado (REIS, 1996, p. 15).
O principal e mais geral critério para quantificação do dano mroal, está previsto no art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Porém quando tratamos danos morais, casos semelhantes poderão apresentar sentenças e/ou indenizações evidentemente diferentes, pois cada pessoa reage de forma diferente frente a uma mesma situação, o dano é calculado pela sua extensão, ou seja, levam-se em consideração os aspectos psicológicos e o