Direito Civil
Palavras-chaves: Responsabilidade Civil. Dano ressarcível. Dano moral.
1. Introdução
O instituto da responsabilidade civil é norteado pela concepção de que sempre que alguém causa um dano a outrem, deve ser compelido a restituir o lesado ao status quo ante. Nas palavras de Heloísa Helena Gomes Barboza (2004), pode ser definido pelo interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano, a causa geradora da responsabilidade, desde que existente um dever jurídico.
Importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil configura, para parte da doutrina, dever jurídico sucessivo, construção que não se amolda adequadamente à responsabilidade objetiva, existindo autores que preferem utilizar a expressão “Direito de Danos” para o que o Código Civil trata como responsabilidade civil (TEPEDINO, 2006).
O Código Civil em vigor adotou a concepção do ato ilícito como fonte de obrigações, como se vê da redação do art. 927, com remissão aos arts. 186 e 187:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O art. 927 trata do dever de indenizar. Salienta Tepedino (2006) que a doutrina aponta uma falha redacional no dispositivo. Referida falha reside no fato de que ser o dano elemento essencial do ato ilícito. Com efeito, como já salientado, tamanha é a importância do dano na moldura do Direito Civil moderno que há