Direito
Postas essas premissas, do que seja o dano pessoal e de suas características, passemos para a análise da justificativa de sua reparação.
O histórico do dano moral demonstra que sua aceitação pela doutrina e, principalmente, pela jurisprudência não foi fácil. O principal problema, que deixava diversos autores desconfiados era, justamente, o da reparação. É o ensinamento de Chironi [12]: "Com è possibile resarcire pecuniariamente il dolore? Se vero e sentido, como farne la estimazione? Si risponde che lo si estima dal giudice, ma la estimazione è alora abbandonata al criterio personale del magistrata, e ciò non si concilia col carattere del risarcimento: si dice che ‘è impossibile valutare in denaro il danno morale, ma che se il magistrato non può accordare un risarcimento esatto, ciò non vuol dire non passa accordarne di esatteza, ma di impossibilità a valutare."
Segundo os irmãos Mazeaud [13], os tribunais franceses somente consideravam um esquema pecuniário quando o dano pessoal repercutisse no patrimônio da vítima, o que, sinceramente, equivale dizer que somente parecia considerável àqueles tribunais a indenização do dano patrimonial.
Deveras, a dificuldade de mensuração do dano moral e o arbitramento imposto ao agente sempre foram a maior razão de objeções feitas no passado. Porém, não será essa dificuldade razão para repelir sua compensação.
Não é o dano pessoal em si no qual se vislumbram essas dificuldades, mas em seu aspecto moral [14]. Ocorrendo um dano físico (mutilação, lesão, morte etc.) sua indenização não sucinta maiores complicações [15]. O mesmo não se diga do dano moral, visto a dificuldade de mesurar a dor, o sofrimento, a humilhação, apesar de não ser necessário provar essas sensações, posto que o dano moral é in re ipsa. "Para aceitar a reparabilidade do dano moral é preciso convencer-se de que são ressarcíveis bens jurídicos sem valor estimável financeiramente em si mesmos, pelo só fato de serem ofendidos pelo