síntese jusnaturalismo
Entende-se por Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo.
Partindo desse pressuposto, supõe-se a lei humana foi forjada tendo como referencial a existência de uma lei divina.
Tentar incorporar a lei divina às leis do homem é uma árdua tarefa, mas que é advinda dessa concepção. E cabe ao Direito tal tarefa.
Há um contraponto entre o que fora explanado e o surgimento da figura do Direito Natural. Enquanto a primeira atribui a Deus, dotado de força sobre-humana, a verdadeira razão do Direito, o Direito Natural vem imputando às ciências , especificamente à matemática e à geometria, tal poder, o que chama de reta razão, o guia das ações humanas.
A ruptura neste momente dá-se na mudança de caminho traçada pela Ciência Jurídica, que deixa de estar ligada às razões emblemáticas da mitologia e religião e passa a buscar fundamentação na razão.
Segundo Hugo Grócio , a razão passaria a ser o princípio último de todas as coisas, estando acima de Deus e da natureza. Partindo desse princípio, surgiu a Escola Clássica do Direito Natural., tendo como principais representantes o próprio Hugo Grócio, Samuel Pudenfort e John Locke.
A base dos ensinamentos da Escola Clássica do Direito Natural alimentaram as ideias e alicerçaram a base da Revolução Francesa (1789), uma vez que Deus deixa de ser visto como figura principal das normas jurídicas. A migração do pensamento teocêntrico para o antropocêntrico, possibilita concluir que o próprio homem, fazendo uso da razão, chegará ao entendimento final sobre o direito.
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