PEC 37
Está em tramitação no Congresso Nacional, o projeto de emenda constitucional de número 37. A PEC trás em seu bojo a limitação ao Ministério Público de proceder com investigação criminal. Com a propositura desta PEC criou-se uma celeuma entre Ministério Público e os Delegados de Polícia, tanto no âmbito civil como federal.
No Brasil a atividade investigatória incumbe à polícia judiciária, exercida pela policia civil e federal, são os órgãos criados para este fim, o de proceder com o inquérito policial. Entretanto o MP vem em alguns casos, principalmente os do colarinho branco, vem tomando pra si a atividade investigativa, sendo assim teremos dois órgãos com a mesma função, gerando gastos desnecessários aos cofres públicos, pois, a razão de ser da polícia é justamente investigar crimes.
Os argumentos utilizados pelo Ministério Público para sustentar a tese de que deve investigar são os seguintes: o primeiro argumento é o de que no artigo 129 da Constituição Federal (artigo que fala sobre as funções do MP) apresenta um rol exemplificativo e não taxativo, atribuindo mais funções do que aquelas citadas pelos constituintes é a chamada teoria dos poderes implícitos. O segundo argumento diz respeito ao mesmo artigo no inciso III que atribui ao MP promover com o inquérito civil, este sendo muito mais complexo do que o inquérito criminal, ou seja, quem pode mais pode menos. Outro argumento é o do artigo 4º do Código de Processo Penal que diz “A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único: A competência definida nesse artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”
Já do lado contrario temos os defensores da PEC e um dos argumentos favoráveis a PEC, é o de que no artigo 129 da Constituição Federal existe um rol taxativo, ou