SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A pesquisa elaborada tem como objetivo, esclarecer de forma simplificada algumas ações que são previstas em lei sobre o contrato de trabalho. Como sabemos o contrato, é ato jurídico de trato sucessivo, ou seja, que mesmo que seja previsto o termino do contrato, ou quando celebrado por prazo indeterminado, é um ato que se desenvolve no tempo, tendendo a permanência.
Isto em princípio, pois ao longo de seu desdobramento jurídico sabemos que a maioria das vezes ele sofre atos de quebras de continuidade. Estas quebras fundamentalmente são nomeadas: suspensão, interrupção e extinção. E são duas delas, que iremos explicar e distingui-las.
2 DISTINÇÃO ENTRE SUSPENÇÃO E INTERRUPÇÃO
É importante que se faça uma distinção entre essas duas ações, pois apesar das aparências, ambas possuem características próprias e fundamentais no âmbito do direito do trabalho. Diante disso a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) destina o Capítulo IV do Título V, referente aos artigos 417 a 476-A. Antes de deciframos cada um deles, se esclarece primeiro a principal característica de cada um deles.
Suspensão:
‘‘Na suspensão contratual, em dado momento e em determinadas circunstâncias especiais, todas as cláusulas do contrato deixam de produzir efeitos. O vínculo, porém, não está desfeito: no plano invisível das abstrações jurídicas, ele perdura. ’’(RUSSOMANO, 2002, p.159).
A suspensão do contrato é como se ele deixasse de existir, porém ao contrário da extinção, haverá uma ‘’ressurreição’’ dele assim que o fato causador não apresentar mais efeito legal. É como se o contrato hibernasse por determinado período de tempo, não tendo eficácia as obrigações de ambas as partes, e quando passa esse determinado período de tempo, ele ressurge, com a integridade de suas cláusulas, as quais vigoravam anteriormente.
Interrupção:
‘’Nos casos de interrupção do contrato, algumas cláusulas, apenas, deixam de ter eficácia, por algum tempo; mas, nesse