Suspensão, interrupção e suspensão do contrato de trabalho
ALTERAÇÕES, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Lázaro Luiz Mendonça Borges
1 - Alterações do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é de trato sucessivo ou execução continuada e, portanto, perdura no tempo, de acordo com o princípio da imodificabilidade (ou inalterabilidade). A regra é de que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Essa regra é observada no artigo 468 da CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Sergio Pinto Martins salienta que “o princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho reflete uma forte intervenção do Estado na relação entre empregado e empregador, de modo a que o primeiro, por ser o polo mais fraco dessa relação, não venha a ser prejudicado com imposições feitas pelo segundo e decorrentes de seu poder de direção. Daí a necessidade da interferência do Estado, evitando que o empregador altere unilateralmente as regras do pacto laboral. Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública, que restringe a autonomia da vontade das partes contratantes”.
2 - Classificação das alterações.
2.1 - Quanto à origem:
- obrigatórias – decorrem de lei ou instrumento coletivo
- voluntárias – decorrem da vontade das partes (unilaterais ou bilaterais)
2.2 - Quanto ao objeto:
- qualitativas – envolvem a natureza do trabalho do empregado (mudança de função)