interrupção e suspensão dos contratos de trabalho
1) Escreva sobre interrupção e suspensão dos contratos de trabalho, suas diferenças e as hipóteses em que cada uma delas ocorre.
2) Caso concreto:
No caso de funcionário que é acometido por doença que o impeça e trabalhar o mesmo apresenta, primeiramente, um atestado válido de 10 dias de afastamento e posteriormente, apresenta outro atestado válido de 5 dias de afastamento.
Responda: Qual o instituto será aplicado ao empregado e como deverá proceder o empregador na hipótese de apresentação, pelo empregado, de novo atestado válido de 10 dias?
O assunto versa sobre auxílio doença, conforme declarado no art. 476 da CLT.
O empregado em licença saúde não tem seu pacto laboral rescindido. Não ocorre também nem interrupção nem suspensão, mas sim abono, de acordo com a súmula 282 – TST, que compete abonar os 15 primeiros dias de ausências ao trabalho, por motivo de tratamento da própria saúde e não influenciará no período aquisitivo de férias. Os 15 primeiros dias do afastamento do obreiro em função de doença são pagos pela empresa. (§3º do art. 60 da lei 8.213/91).
Na hipótese de novo atestado válido de mais 10 dias, o empregado deve ser encaminhado à Previdência social para perícia médico e seu salário será pago pela previdência social. Ou seja, a partir do 16º dia a previdência arcará com o salário em forma de benefício do segurado (art. 59 da lei 8.213/91).
Esse tempo de licença médica de 10 dias, também não influenciará no período aquisitivo de férias.
Considerando que o empregador já abonou 15 dias, a partir do 16º e enquanto persistir a licença médica, a cargo da previdência social, haverá a interrupção do contrato de trabalho.
A suspensão de trabalho, só na hipótese do empregado receber o auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos. Nesse caso não haverá contagem de tempo de serviço, nem para efeito de férias. (Art. 133, IV, da CLT)