Suspensão e interrupção de contrato de trabalho
Na suspensão a empresa não tem a obrigação de pagar o salário, nem contar o tempo de serviço enquanto estiver fora da empresa ( afastado). Já a interrupção existe a obrigação de se pagar o salário e contar o tempo de serviço desse profissional, quando o empregado volta ao trabalho terá seus direitos garantidos e assegurados, mas não poderão exigir algumas coisas que teriam direito se tivessem um caráter geral algo adquirido por esforço pessoal.As leis que regulam a suspensão e interrupção do contrato de trabalho garantem ao empregado à permanência no emprego.
Art.471
Ao empregado afastado do emprego , são asseguradas, por ocasião de sua volta , todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas a categoria a que pertencia na empresa. Suspensão do contrato de trabalho
Embora permaneça o vínculo entre empregado e empregador, as demais cláusulas contratuais deixam de viger na suspensão do contrato de trabalho. Durante a suspensão o trabalho não é prestado então não é devido salário.
A suspensão do contrato de trabalho visa à paralisação temporária do serviço sem implicar em rescisão contratual permanecendo o vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento previdenciário é inexistente.
O contrato de trabalho fica suspenso em diversos casos como no caso de doença ou por acidente de trabalho, paralisação da empresa, prisão preventiva do empregado, faltas injustificadas no trabalho, destacando o elenco complementar de casos de suspensão: Licença não remunerada
A licença não remunerada depende da concessão do empregador, mantendo o contrato de trabalho suspenso durante esta licença. Representação sindical
O empregado eleito para mandato sindical pode continuar a prestar serviço ao empregador ou pode afastar-se do emprego sem remuneração, configurando em suspensão do contrato de trabalho.
A legislação protege apenas diretor ou representante sindical, os demais membros do sindicato não se