Apelações, agravos e informatização
ARTIGO: APELAÇÕES, AGRAVOS E INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
Augusto Tavares Rosa Marcacini 1. Introdução:
Como bem sabe todo operador do Direito que atue no foro, dos atos decisórios do juiz de primeiro grau são cabíveis dois diferentes recursos: o agravo e a apelação. Ainda que sobrevivam polêmicas remanescentes sobre o cabimento de um ou de outra, 1 o conhecimento das perfeitas situações de incidência do agravo e da apelação é bagagem indispensável ao profissional e tema prático dos mais relevantes ensinados nas faculdades, em Direito Processual Civil, ao futuro bacharel.
Afinal, especialmente ao advogado, desconhecer as diferenças que motivam a interposição de um ou outro meio recursal pode acarretar graves consequências: a preclusão de questão processual -que, a depender da sua relevância, pode fulminar as chances de sucesso da parte naquele processo -ou o trânsito em julgado da sentença.
Salvo hipóteses em que reconhecida a fungibilidade recursal, 2 a utilização de recurso inadequado importa o seu não conhecimento, por faltar-lhe requisito de admissibilidade. E é terrível ser vencido porque seu recurso nem sequer foi apreciado... Sem falar no desprestígio que isso pode causar, pessoal e profissionalmente, ao advogado. Compreender tal distinção tornou-se, então, um importante dogma processual.
O processo, entretanto, deve ser sempre analisado sob a ótica instrumental. Não é ele um fim em si mesmo, mas um mero instrumento para a obtenção de fins mais elevados: a justa composição da lide. Assim, as formas processuais devem ser contempladas a partir de sua finalidade essencial e da sua utilidade em prol da composição do litígio, mediante a realização do devido processo legal .
E qual seria a finalidade essencial que motiva essa dualidade recursal? Continua útil a distinção, a partir da perspectiva de informatização processual? É o que este pequeno estudo se propõe a analisar.