Suspensão e Interrupção do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação provisória das principais efeitos do contrato de trabalho em virtude de um fato juridicamente relevante, não rompendo, no entanto, o vinculo contratual existente. Destarte, observar-se-á a existência de suspensão do contrato quando tornarem-se inexigíveis, provisoriamente, a prestação de serviços e disponibilidade do empregado ao empregador, e a efetuação de pagamento de salário ao empregado pelo empregador. Não confunde-se, porém, com interrupção do contrato de trabalho, diferença muito trabalhada na doutrina, pois, neste caso, atinge-se o principal efeito do pacto firmado em relação ao empregado, ou seja, a prestação de serviços e disponibilidade, havendo a necessidade, contudo, do pagamento de salário pelo empregador e, ainda, computa-se o tempo de serviço. Segundo Sério Pinto Martins, “na suspensão, o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados. Na interrupção, apesar de o obreiro não prestar serviços, são produzidos os efeitos em seu contrato de trabalho.
É mister diferenciar a própria existência de contrato de trabalho e sua execução, inclusive em relação a seus efeitos daí a necessidade de distinção entre as duas hipóteses.” ¹
Assim, temos a suspensão como sendo uma sustação mais ampla do contrato, e a interrupção, uma sustação mais restrita. Embora seja comum referir-se à suspensão como a sustação plena, absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, vigem, ainda no período suspensivo, algumas cláusulas que dizem respeito a condutas, tanto do empregado, quanto do empregador, como por exemplo, o e dever daquele de lealdade e fidelidade contratuais (art. 482, “c” e “g” - CLT); também regras que impõem condutas omissivas ao empregador, v.g, respeito a integridade física e moral do