Suspensão e interrupção de contrato de trabalho
Lilian de Deus Marcon
Resumo
Por vários motivos o empregado pode ser ver obrigado a paralisar momentaneamente suas atividades sem que isso signifique a quebra do contrato de trabalho, como, por exemplo, quando necessita afastar-se para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente de trabalho, também no caso de gozo das férias e, até mesmo, quando sai para o almoço ou quando passa o final de semana longe do trabalho. Há situação de paralisação das atividades laborais em que o trabalhador tem direito a continuar recebendo seus salários e outras em que ele não faz jus a tal direito. A primeira consiste na interrupção do contrato de trabalho e a segunda na sua suspensão. A principal diferença entre e suspensão e interrupção é que, na suspensão, o empregador não precisa pagar os salários. Na interrupção, o salário continua sendo pago. Este artigo ira demonstrar e explicar cada caso.
Palavras-chave: Contrato de trabalho. Suspensão. Interrupção.
1Introdução
A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho são dois institutos presentes no Direito do Trabalho que ocorrerem quando o empregado deixa de prestar provisoriamente os seus serviços ao empregador, ocasionando a paralisação temporária dos efeitos do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho poderá sofrer variações na continuidade, pois pode ser suspenso ou interrompido, diante de diversas ocorrências na prestação de trabalho, porém não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes, conforme prevêem os artigos 471 a 476-A da CLT. A suspensão e interrupção do contrato do trabalho inviabilizam a extinção dos contratos por tempo indeterminado, pois ambos sustam de modo amplo e o outro restrito as cláusulas do contrato de trabalho durante certo tempo.
O objetivo do estudo é esclarecer e exemplar os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
2 Suspensão do Contrato