suspensão de direitos
SOMATÓRIA DE PONTOS
Rodrigo Kozakiewicz
O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9.503/97, está em vigor há 14 anos e ainda gera muitas dúvidas nos condutores em geral e muitas discussões entre os especialistas da área do trânsito sobre a suspensão do direito de dirigir pela contagem de 20 pontos no período de 12 meses.
Primeiramente cabe destacar quais são os princípios constantes no CTB que devem ser observados por todos os órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, no caso em questão pelo DETRAN, pois, conforme o artigo 22, inciso II do CTB1 compete aos órgãos executivos dos
Estados, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e suspensão dos condutores, ou seja, conforme destaca o Doutor Marcelo José Araújo 2, “o DETRAN que fornece o documento é o que pode retirá-lo”.
O Código de Trânsito Brasileiro tem como principais objetivos o trânsito em condições seguras e a defesa da vida, sendo desta forma um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º do CTB).
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (grifo nosso) Pelo texto da Lei, todas as ações dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, entre eles o DETRAN, devem dar prioridade
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Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, no âmbito de sua circunscrição: (grifo nosso)
I - [...]
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão