Suspensão de direitos politicos
PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
Como quaisquer direitos, os relativos à participação política também não são absolutos. Ao contrário, podem ser restringidos, seja por meio da perda ou da suspensão.
A cassação de direitos políticos é vedada (proibida) no Brasil. Tal instituto consistia na declaração unilateral do Poder Executivo, por motivos ideológicos, de que a pessoa por ela atingida não mais poderia exercer os direitos políticos, geralmente de modo definitivo. Justamente por isso, seria hoje inconstitucional, por violar a garantia da proibição das penas de caráter perpétuo e a cláusula do devido processo legal. O que pode haver é a cassação do mandato, mas que configura uma espécie do que a CF chama de perda do mandato (art. 55). A cassação dos direitos políticos é proibida pelo caput do art. 15.
As restrições possíveis no ordenamento brasileiro são a perda e a suspensão dos direitos políticos. Costuma-se dizer que a perda ocorre de modo definitivo, o que é discutível, pois, dessa forma, estaríamos diante de uma pena de caráter perpétuo. Na realidade, existem duas distinções entre a perda e a suspensão dos direitos políticos.
Primeiramente, a perda ocorre por prazo INDETERMINADO (o que não quer dizer definitivo), ao passo que a suspensão pode ocorrer por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO. Por outro lado, a perda permite, sim, a reaquisição dos direitos políticos, mas essa reaquisição não se dá de forma automática (é preciso se alistar novamente como eleitor). Ao revés, a suspensão permite a reaquisição automática dos direitos políticos. Por exemplo: a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão, pois, uma vez cessada a condenação, a pessoa readquire automaticamente os direitos políticos. Já no caso do cancelamento da naturalização (hipótese de perda), mesmo que a pessoa consiga anular o cancelamento da naturalização, será necessário alistar-se novamente como eleitor (pois a reaquisição dos direitos não é