O caput do artigo 15º diz que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: Aqui o indivíduo retorna à situação de estrangeiro perdendo os direitos políticos, pois o atributo da cidadania é próprio dos que possuem em nacionalidade. Cabe lembrar que para a decretação da perda dos direitos políticos, somente o Poder Judiciário poderá assim fazer.
II – Incapacidade civil absoluta: Aqui o sujeito fica suspenso de seus direitos políticos quando aqueles que não tiverem o necessário discernimento para pratica dos devidos atos, ou por mesmo causa transitória não puderem exprimir sua vontade. É um efeito secundário da sentença judicial que decreta a interdição, a qual gera a suspensão dos direitos políticos.
III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal não é novidade no Direito Patrio, neste caso todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade como consequência automática e inafástavel da sentença condenatória.
IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa: A Constituição Federal assegura a liberdade de convicção e de crença, salvo se invocadas para efeito de se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se ao cumprimento de obrigação alternativa fixada em lei. Com isso, o indivíduo possui o direito à escusa de consciência, ex: crenças, religiões, mas deve, cumprir a obrigação alternativa, sob pena de perda dos direitos políticos. Aqui as forças Armadas seria uma obrigação alternativa como forma de não seus direitos.
V – Improbidade administrativa: é um ato ilegal cometido por agente publico durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Sendo uma violação de