Perda e Suspensão dos Direitos Políticos

1220 palavras 5 páginas
Introdução:

Estar no gozo dos direitos políticos significa estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos políticos não eletivos, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela iniciativa popular (arts. 69, § 2º e 29, inciso XI da Constituição Federal) e propor iniciativas populares (art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal).
Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partidos políticos (Lei nº 5.682/1971, art. 62), nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo que não eletivo (Lei nº 8.112/1990, art. 5º, inciso II), não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei nº 5.250/1967, art. 7º, § 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, inciso V).
A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, porém admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15, a saber:
I. Cancelamento da naturalização;
II. Incapacidade civil absoluta;
III. Condenação criminal transitada em julgado;
IV. Recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa;
V. Improbidade administrativa.
São apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Toda as demais são hipóteses de suspensão, com efeitos temporários, ou seja, perduram enquanto perdurarem as causas determinantes.

Diferença:

A diferença básica entre perda e suspensão dos Direitos Políticos é de cunho temporal. Enquanto a suspensão dos Direitos Políticos é temporária, a perda de tais direitos é por prazo indeterminado, não definitivo.

Perda dos Direitos Políticos:

Cancelamento da naturalização: decorre ipso iure (de acordo com o direito. Usa-se com referência a uma nova situação jurídica ou a um estado, que resulta de direito já existente ou adquirido, independente de sentença), do trânsito em

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