Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional
Direitos Políticos - Perda, Suspensão e Controle Jurisdicional
Teori Albino Zavascki
1 CONCEITUAÇÃO. 2 PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 2.1 PERDA DA NACIONALIDADE. 2.2 CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO. 3 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 3.1 RECUSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. 3.2 PERDA DA CAPACIDADE CIVIL. 3.3 CONDENAÇÃO CRIMINAL. 3.4 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 4 DIREITOS POLÍTICOS E CARGO PÚBLICO. 4.1 AGENTES POLÍTICOS. 4.2 SERVIDORES PÚBLICOS. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1 Conceituação
1 O capítulo da Constituição sobre Direitos Políticos (Capítulo IV do Título II) trata de temas como exercício da soberania popular pelo sufrágio e pelo voto, alistabilidade eleitoral, elegibilidade e impugnação de mandato eletivo. Essa variedade temática fornece os elementos para uma compreensão do que sejam os Direitos Políticos ou Direitos de Cidadania: o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Dir-se-á que esta conceituação abrangente envolve não apenas os direitos políticos propriamente ditos, mas também outros direitos dos quais os direitos políticos constituem simplesmente pressuposto. É verdade. Entretanto, a se tentar purificar o conceito, chegar-se-ia a uma definição restritíssima, segundo a qual direito político seria apenas o direito de ser eleitor. Com efeito, o próprio direito de ser candidato, ou seja, a elegibilidade, já tem como pressuposto o pleno exercício dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 14, § 3°, II). Preferível, assim, e na esteira da boa doutrina, a conceituação em sentido amplo (1).
2 Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para