Improbidade administrativa
Neste trabalho iremos abordar em especial a Improbidade Administrativa e Probidade Administrativa. Abordaremos também os sujeitos passivos a ativos do ato de improbidade, demonstrando a necessidade de tipificação do mesmo.
A Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes", há uma grande diferença entre Improbidade Administrativa e Crimes propriamente ditos. A lei não prevê punições de caráter penal e, sim, as de âmbito civil, ou seja, incluem a perda da função, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
A probidade administrativa é a norma que rege a conduta do agente público como elemento subjetivo na prática do serviço público. Ela é um reflexo direto da honestidade pessoal do agente público.
Que acarreta a moralidade administrativa, uma referência para comunicar o que é lícito e o que é ilícito, para a administração pública o dever de agir com boa-fé, lealdade e transparência, respeitando as expectativas legítimas geradas nos administrados.
O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade administrativa, a sua violação configura violação ao próprio direito, , configurando ilicitude, na conformidade do art 37 da CF.
Serão analisadas ainda as espécies de atos de improbidade, quais importam enriquecimento ilícito.
1. O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
1.1. O DESVIO DE PODER
Foi o enfrentamento do desvio de poder que semeou as bases construtivas da moralidade administrativa. Mas, alerta Afonso Rodrigues Queiro que “o desvio de poder cinde-se, pois, numa dupla natureza jurídica: ou cabe na incompetência, e se situa no domínio da ilegalidade (e é o caso, por exemplo, do desvio com objectivos ou interesses financeiros ou fiscais,