Improbidade administrativa

11843 palavras 48 páginas
INTRODUÇÃO

Neste trabalho iremos abordar em especial a Improbidade Administrativa e Probidade Administrativa. Abordaremos também os sujeitos passivos a ativos do ato de improbidade, demonstrando a necessidade de tipificação do mesmo.

A Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes", há uma grande diferença entre Improbidade Administrativa e Crimes propriamente ditos. A lei não prevê punições de caráter penal e, sim, as de âmbito civil, ou seja, incluem a perda da função, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.

A probidade administrativa é a norma que rege a conduta do agente público como elemento subjetivo na prática do serviço público. Ela é um reflexo direto da honestidade pessoal do agente público.

Que acarreta a moralidade administrativa, uma referência para comunicar o que é lícito e o que é ilícito, para a administração pública o dever de agir com boa-fé, lealdade e transparência, respeitando as expectativas legítimas geradas nos administrados.

O princípio da moralidade está intimamente ligado com a idéia de probidade administrativa, a sua violação configura violação ao próprio direito, , configurando ilicitude, na conformidade do art 37 da CF.

Serão analisadas ainda as espécies de atos de improbidade, quais importam enriquecimento ilícito.

1. O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

1.1. O DESVIO DE PODER

Foi o enfrentamento do desvio de poder que semeou as bases construtivas da moralidade administrativa. Mas, alerta Afonso Rodrigues Queiro que “o desvio de poder cinde-se, pois, numa dupla natureza jurídica: ou cabe na incompetência, e se situa no domínio da ilegalidade (e é o caso, por exemplo, do desvio com objectivos ou interesses financeiros ou fiscais,

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