Filia O Partidaria
Natália Juliana Mota Reis
Direito Eleitoral
Prof. Araci Bispo do Nascimento
Da filiação de eleitores a partidos políticos
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. (Lei 9.096/95)
Segundo a Revista Eletrônica do TRESC, “estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (Constituição Federal, art. 87; 89, VII; 101; 131, § 1°), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (Constituição Federal, arts. 61, § 2° e 29, XI) e propor ação popular (Constituição Federal, art. 5°, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.07.71, art. 62) e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.90, art. 5°, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 09.02.67, art. 7°, § 1°) e nem exercer cargo em entidade sindical (Consolidação das leis do trabalho, art. 530, V)”.2
Quanto a filiação de membros do Tribunal de Contas e do TRE
Os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral nº 35.354/AM, DJE de 21.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta nº 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).1
Da filiação a mais