Defesa do estado e instituições democráticas
1.1 - Introdução Vários pensadores dão a dimensão exata da importância da defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Diego Valdez observa que "o equilíbrio é o elemento que caracteriza a ordem constitucional". Logo a seguir vem Catlin afirmando que "a democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos do poder". Isto nos leva a deduzir que, fora desse raciocínio, as questões podem tomar o grave rumo de uma crise, sendo a pior delas a crise constitucional, gerando uma perturbação do regime democrático. Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise (econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como epidemias, terremotos, inundações etc.), acarretando a ruptura do equilíbrio institucional. Para reprimir a anormalidade, superando a situação de crise, a Constituição passa a estabelecer medidas destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. Fala-se então em Direito Constitucional de Crise, ou legalidade especial, cuidando-se de fixar o alcance, os limites e as garantias das medidas excepcionais, sobretudo referentes ao retorno à normalidade. A atual Constituição brasileira ao falar em defesa do Estado e das Instituições Democráticas, não está autorizando a defesa do governo, que é transitória, ou de um determinado sistema político, que nem sempre representa o verdadeiro conceito de democracia, mas a integridade do sistema jurídico constitucional com respeito às liberdades e garantias individuais, traduzida na origem popular do poder político e na prevalência da legalidade.
1.2 - SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES O “sistema constitucional de crises” é um conjunto de normas constitucionais que têm por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional. É um conjunto de prerrogativas públicas, previsto na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal (art. 84,