Direito
TÓPICOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. MARCELO GARCIA SANTANA
21-9219-6387 21-7729-9045 marcelogarciasantana@edu.estacio.br 4. AS COMISSÕES PARLAMENTARES (art. 58, CF)
a) Comissões temáticas (art. 58, §2º, CF) b) Comissão especial ou temporária (art. 58, §3º, CF) = CPI c) Comissão mista (art. 166, §1º, CF) = Planej. Orçamentário d) Comissão representativa (art. 58, §4º, CF) = comissão mista em período de recesso.
Fiscalização político-administrativa. A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (art. 58, §3º, CF)
1. Requisitos formais das CPI´s - Requerimento de, pelos menos, 1/3 dos membros da casa legislativa; - Prazo certo, pois é uma comissão temporária ; - Investigação de fatos determinados (determinação objetiva de quais fatos envolveram a prática investigada) e pessoas envolvidas (determinação subjetiva) e somente fatos relacionados com a gestão do patrimônio público;
2. Limites dos seus poderes “de investigação” próprios das autoridades judiciais.
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3. PODERES DAS CPIs: ▪ Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico ▪ Intimação de autoridades, testemunhas e indiciados para prestar depoimento e possibilidade de condução coercitiva ▪ Produção de provas lícitas (art. 5º, inc. LVI e LVIII, CF) ▪ Prisão em flagrante (art. 5º, inc. LXI, CF) ▪ Medidas cautelares: busca e apreensão (não domiciliar) e busca pessoal (revista de pessoas e seus pertences)
4. LIMITES DAS CPIs ou o que não podem fazer: ▪ Poder Geral de Cautela – arresto, seqüestro, prisão preventiva... ▪ Proibição ou restrição da assistência jurídica das testemunhas e investigados ▪ Invasão domiciliar (art. 5º, inc. XI, CF) ▪ Quebra do sigilo da comunicação telefônica (art. 5º, inc. XII, CF) – interceptação telefônica - escuta ▪ Proibição de investigação de atos jurisdicionais ▪ Intimação de indígena para prestar depoimento fora da reserva (art. 231, §5º, CF) ▪ Proibição de