Controle da administração pública
A atividade de fiscalização das condutas da Administração Pública se justifica no fato de que a Administração gerencia o erário, que é público e, portanto, interesse da coletividade, estando, dessa forma, submetida ao princípio da legalidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. (Direito Administrativo, 24ª. Edição, p. 736). O controle pode ser exercido pela própria Administração. A esse tipo dá-se o nome de controle administrativo.
A) CONTROLE ADMINISTRATIVO: O controle administrativo pode ser feito pela própria Administração fiscalizada (ex: a Administração Direta fiscaliza a si mesma) ou em relação à outra Administração (ex: Administração Direta fiscaliza a Indireta). Quando a fiscalização é feita pela própria Administração fiscalizada (e quando se diz Administração diz dos órgãos administrativos dos três poderes, pois todos têm Administração Pública), consiste no chamado controle interno (em contraponto ao controle externo). Ou seja, fala-se em controle exercido dentro de um mesmo Poder.
Exemplo: o controle da chefia sobre os atos praticados por seu subordinado.
O controle interno decorre do chamado poder de autotutela que a Administração possui, delineado no artigo 74 da CF: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e