suspensão dos direitos dos acionistas
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
RAFAELLA FIGUEIREDO VIEIRA SANTOS
LUIZ EUZÉBIO DOS SANTOS
SUSPENSÃO DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS
Salvador
2014
SUSPENSÃO DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS: LIMITES E POSSIBILIDADES
Luiz Euzébio dos Santos Rafaella Figueiredo Vieira Santos
RESUMO: O presente trabalho, com fulcro no que dispõe o art. 120 da Lei nº 6.404/76, versa sobre a suspensão do exercício dos direitos dos acionistas, tangenciando aspectos relacionados, sobretudo, a posicionamentos doutrinários diversos sobre os limites de tal suspensão, bem como a abrangência dos direitos que podem ser suspensos.
PALAVRAS-CHAVE: Acionistas; Sociedade Anônima; Suspensão; Direitos; Deveres; Assembleia Geral.
1. INTRODUÇÃO:
A sociedade anônima ou companhia, como também é conhecida, tem sua regulação nos dispositivos da Lei nº 6.404/76. Trata-se de uma sociedade estatutária com finalidade exclusivamente mercantil cujo capital tem sua divisão através de ações que acabam por limitar a responsabilidade dos sócios.
Toda pessoa física ou jurídica, titular de ações de uma sociedade anônima, é um acionista. Os acionistas podem ser ordinários ou comuns, os quais possuem direitos e deveres comuns a todos os acionistas (dividendos, bonificações, fiscalização, etc.), e os controladores, que são pessoas físicas ou jurídicas (incorporação por ações, subsidiária integral) que detém, permanentemente, a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Há também os acionistas dissidentes, os quais, por não concordarem com certas deliberações que possam resultar em alteração do estatuto social, podem retirar-se da sociedade, e os acionistas minoritários, que não participam do controle da companhia por desinteresse ou insuficiência de votos.
A suspensão do exercício de direitos de um acionista faltoso é um mecanismo extrajudicial que visa proteger a sociedade anônima