Liquidacao Extrajudicial nas institui es financeiras
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Causas. Efeitos. A atuação e os poderes do Banco Central. Conversão da liquidação extrajudicial em falência. Liquidação de sociedade corretora de valores mobiliários.
Existe uma primeira fase, cautelar, que seria a intervenção extrajudicial, que além de preventiva, será investigativa da situação da instituição financeira. Além disso, a própria liquidação extrajudicial tem uma fase investigativa, pois o liquidante vai analisar os documentos, livros e a real situação da instituição. Decida a manutenção da liquidação, inicia-se a segunda fase de habilitação de créditos, realização do ativo etc.
Artigo 197 LF aplicação subsidiária da Lei 11.101 à Lei 6.024/74.
LF, Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Considerando essa segunda fase, discute-se pela possibilidade de aplicação da falência às instituições financeiras. Divergência.
a) Fabio Ulhoa Coelho é possível o credor insatisfeito requerer a falência de IF, durante a sua vida normal. É o acesso à justiça previsto na CR. Também caberia a decretação durante a intervenção ou liquidação.
b) Aroldo a falência poderia ser decretada durante a vida normal da IF se ocorresse uma das causas da intervenção ou liquidação extrajudicial e o BACEN permanecesse inerte.
c) Professor não caberia a decretação de falência durante a vida normal da IF, em razão do artigo 2º II da Lei 11.101/05. Contudo, se o BACEN decreta a intervenção ou liquidação, aplica-se a Lei 6.024/74, permitindo-se exclusivamente ao BACEN a legitimidade para requerer a falência.
LF, Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II –