Exercício S.A
O art. 115 da Lei 6.404/76 e parágrafos colocam a seguinte norma jurídica relativa ao “Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses”:
“Art.115 O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
Parágrafo 1o O acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
Parágrafo 2o Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o parágrafo 6o do art. 8o .
Parágrafo 3o O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
Parágrafo 4o A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com a companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.”
Voto abusivo
O voto abusivo, apresentado na norma do caput, como refere-se Carvalhosa, é a “utilização abusiva de formas legais”. É caracterizado pela intenção, por natureza consciente e subjetiva, do acionista de “causar dano à companhia ou a outros acionistas ou de obter vantagem indevida.....” Traz consigo sempre um elemento subjetivo e doloso, sendo um ato ilícito. Contudo, segundo Carvalhosa, é possível aplicar um conceito objetivo ao voto abusivo, na medida em que existam evidências de que a deliberação visava alcançar