SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INFRAÇÃO
Processo Administrativo nº:
XXX, portadora da CNH sob o n.º XXX, residente e domiciliada à XXX, vem mui respeitosamente à presença de vossa senhoria em conformidade com artigo 258 do código Brasileiro de trânsito, Lei n. 9.503 de 23/09/1997, requerer o cancelamento da suspensão do direito de dirigir ocorrido pela infração :
ANEXAR A NOTIFICAÇAO RECEBIDA
PRELIMINARMENTE
Com o advento do CTB, o assunto foi disciplinado pela Res-CONTRAN n. 54/98, ora revogada pela Res- CONTRAN n. 182/2005, que assim estabelece:
Art. .6° - Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera administrativa ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o período de 12 meses, considerada a data da infração.
A propósito, em razão do grande número de consultas formuladas ao CETRAN-SP, a respeito da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, referido órgão baixou a Deliberação n. 141/2003 (republicada no DOE de 5.8.2003 por ter saído com incorreções), nos seguintes termos.
Da defesa constará a prova de que o infrator recorreu de cada infração, indicando, sempre que possível, a ausência do trânsito em julgado, servindo-se do protocolo o documento equivalente de cada recurso.
Durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura imposição de penalidade sem o devido processo legal ( Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Desembargador Arnaldo Rizzardo, 4ª edição, p.554).
"Somente após a decisão definitiva da autoridade impondo a