Suspensão direito dirigir
Primeiramente cabe destacar quais são os princípios constantes no CTB que devem ser observados por todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, no caso em questão pelo DETRAN, pois, conforme o artigo 22, inciso II do CTB1 compete aos órgãos executivos dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação e suspensão dos condutores, ou seja, conforme destaca o Doutor Marcelo José Araújo2, “o DETRAN que fornece o documento é o que pode retirá-lo”. O Código de Trânsito Brasileiro tem como principais objetivos o trânsito em condições seguras e a defesa da vida, sendo desta forma um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º do CTB). § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (grifo nosso)
Pelo texto da Lei, todas as ações dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, entre eles o DETRAN, devem dar prioridade
1 Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (grifo nosso) I - [...] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; (grifo nosso) 2 Artigo “Processo de Suspensão da Carteira – novidades” de autoria do Doutor