apostila CPC
FÁBIO
LÚCIO
A diferença, então, entre um processo de conhecimento e um cautelar está na intensidade da cognição que o magistrado deve desenvolver para produzir seu julgamento. III. PROCESSO CAUTELAR
14. TEORIA GERAL (arts. 796 ao 812, CPC)
Assim, ao processo cautelar deve ser aplicado subsidiariamente todas as normas e princípios próprios do Processo de Conhecimento, destacando apenas alguns pontos que lhe são peculiares, e que decorrem de sua de sua natureza especial, ou seja, de processo fundado na urgência e que não almeja a obtenção de soluções imodificáveis, protegidas pela coisa julgada.
14.1 A tutela cautelar e a antecipatória
A tutela antecipatória não se confunde com a tutela antecipada.
Esta enseja ao juiz, mediante requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito ou protelatório do réu.
Ante o exposto, e segundo determina a lei, o procedimento comum das ações cautelares deve seguir as formalidades dos arts. 801 ao 803, CPC.
Nesse sentido e de acordo com o art. 801, CPC (os art. 282, 813 e 814 também devem ser observados), o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
Já a ação cautelar visa a prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto.
III -
14.2 Introdução
O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de