Suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH
A resolução do DENATRAN 182/2005 tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, uniformizando os procedimentos adotados pelos órgão executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação. O disposto na resolução aplica-se às penalidades de caráter administrativo decorrentes da sistema do Código de Trânsito Brasileiro, sendo impostas pela Autoridade de Trânsito do órgão de registro da habilitação ou permissão, sempre em decisão fundamentada exarada em processo administrativo em que seja garantido ao interessado a ampla defesa e o contraditório.
A penalidade da suspensão do direito de dirigir, que caracteriza medida administrativa de caráter disciplinar que importa na proibição em caráter temporário, por prazo determinado, de exercer a atividade de condução de veículos automotores, medida restritiva de direito, decorrente da prática de infração administrativa de trânsito será aplicável nos casos de:
1- Sempre que o infrator, dentro de um período de doze meses, sendo reincidente em infrações de trânsito de qualquer natureza, somar vinte pontos por penalidades.
2- Quando a infração administrativa prever como sanção autônoma a medida de suspensão do direito de dirigir, sem prejuízo de outras penalidades decorrentes da