suspensão direito de dirigir
Nossa Carta Magna dispõe (inc. LIV, art. 5º) que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB [notificação da lavratura do auto de infração (inc. II) e no art. 282 ("caput") [notificação da aplicação da penalidade] são duas fases distintas do procedimento administrativo, que devem ser observadas.
Desse modo, a fase de lavratura (autuação) do auto de infração, a ser feita pelo agente de trânsito, e sua notificação ao suposto infrator, e a aplicação da penalidade, a ser feita pela autoridade de trânsito, e sua notificação ao infrator, são duas fases distintas e indispensáveis do devido processo legal, justamente para proteger os cidadãos contra ação arbitrária do Estado e para dar cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa.
Embasado nessa garantia, o art. 2º da Resolução nº 568/80 do CONTRAN estabelece que, "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Aí está a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia (primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa), quando o acusado poderá, então, denunciar o infrator(.§ 7º, art. 257, CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito, inocência, etc.; cuja Resolução foi recepcionada pelo parágrafo único do art. 314 do CTB, ao dispõe que : "as resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo que não