Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares
As normas que regulam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário são, sim, reservadas à Lei Complementar, vez que este é o direcionamento do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Quanto o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria, precisa-se tomar como pressuposto que a competência para inserir as referidas matérias deve ser da União Federal, com o escopo de garantir a proteção do ordenamento e possíveis conflitos que poderiam ser ocasionados em sendo a competência atribuída para os demais entes.
As hipóteses elencadas no art. 151 do CTN são taxativas, vez que o legislador preocupou-se em proteger não apenas a Fazenda Pública, mas também os terceiros que se dispõem a negociar com contribuintes que estão em débito com o Fisco, uma vez que este, por possuir fé pública, deve ser a ferramenta que gera confiabilidade e segurança para o ordenamento jurídico e, consequentemente, econômico.
Questão n° 2.
Ao se reportar no caput do art. 151 do CTN às possibilidades de suspensão da exigibilidade do “crédito tributário” o legislador buscou abarcar todo e qualquer tipo de crédito decorrente de uma relação tributária em que tenha o Fisco como credor em face do dever subjetivo do contribuinte em pagar determinada quantia.
Desta forma, pode-se afirmar que a expressão “crédito tributário” compreende tanto o crédito proveniente de uma obrigação tributária lícita quanto de uma ilícita, pautada em uma norma desrespeitada pelo contribuinte que originou, no consequente de outra norma, o pagamento da penalidade cabível.
Para corroborar tal afirmação, nota-se que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário podem ser utilizadas independente da efetivação do seu vencimento, o que se conclui que, para esses casos de suspensão, a exigibilidade de cobrança abrangerá tudo o que for de direito de crédito do Fisco. Não seria plausível acatar o entendimento de que os liames decorrentes da prática de