Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandado de segurança e liminares.
Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
1) Diferenciar, se possível, (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
2) Conjugando o art. 146, III, B, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e STF, Súmula Vinculante n. 8).
3) Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? (Vide anexo II).
4) É correta a combinação dos arts. 150, § 4º c/c o art. 173 do CTN na contagem do prazo de decadência do direito do Fisco lançar? Por quê? Explicar a tese dos dez anos de prazo de decadência para o Fisco lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (vide anexo III).
5) O art. 173, II, do CTN pode disciplinar a interrupção da decadência? Que significa interrupção do prazo decadencial?
6) Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial? (Vide anexo IV).
7) Estando Em curso o prazo prescricional, qual o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
8) A Lei n. 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente no processo judicial.