sursis
Suspensão parcial da pena privativa de liberdade de curta duração por determinado prazo, cumpridas certas condições e observados os requisitos previstos no art. 77 do CP.
Natureza Jurídica
Direito Público subjetivo do réu pela doutrina preponderante, apresenta caráter nitidamente sancionatório, sobre tudo após a reforma de 1984.
Sistemas
1 – Sistema anglo-saxão: suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova) podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta.
2 – Sistema franco-belga: sanção penal imposta tem sua execução suspensa durante determinado lapso temporal, durante o qual o réu é submetido a um período de prova, independentemente de qualquer fiscalização.
3 – Sistema alemão: embora determinado o quantum da sanção penal, restará suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito durante o período de prova.
Requisitos
Objetivos
a) condenação a pena privativa de liberdade, não se estendendo às penas restritivas de direito e a multa penal (art. 77 caput e 80 CP);
b) Pena aplicada ao condenado não superior a dois anos (art. 77 caput CP), salvo na hipótese do art. 77 §2º do CP.
Subjetivos
a) condenado não reincidente em crime doloso;
b) culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias que autorizem a concessão ao beneficiário (art. 77, II, CP).
Espécies
1 – Sursis simples – cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo, impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78 §1º do CP.
2 – Sursis Especial – Permite a substituição das condições previstas no § 1º do art. 78 por outras menos rigorosas, se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 e reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Exige que sejam favoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais do art. 59.
3 – Sursis etário – destina-se a condenados com idade