Constitucional Havlin
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DISPOSICOES GERAIS:Ordem social é o conjunto de normas constitucionais que implementam os direitos previstos no art.6º da Lei Maior.
A constituição, as leis, regulamentação do trabalho, normas de conduta são feitos para que exista ordem social. Isto é para que o estado esteja em ordem e que haja o triunfo dos interesses do estado sobre o interesse individual. De maneira que a ordem social significa a existência de consensona sociedade.
“ Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Assim os direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais. Classificam-se à vista do Direito positivo, e com base nos arts. 6º a 11º, agrupados em cinco classes:
1) Relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social;
2) Relativos à educação e cultura;
3) Relativos ao meio ambiente; há, porém uma classificação dos direitos sociais do homem como produtor e como consumidor.
4) Relativos à família, criança, adolescente e idoso,indio;
SEGURIDADE SOCIAL:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Rege-se pelo principio da universalidade da cobertura, da igualdade, da unidade de organização e da solidariedade financeira tendo em vista que será financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta.
A Constituição acolheu uma concepção de seguridade social, cujos objetivos e princípios se aproximam bastante daqueles fundamentais, ao defini-la como “um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência