sumula 207 TST
Delimitação: Responsabilidade Civil Médica x autonomia do paciente.
FICHAMENTO 1
Referência:
KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade civil do médico. Culpa Médica / Miguel Kfouri Neto. – 3. Ed. rev., ampl. e atual – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, pág. 61-88, 1998.
Palavras chaves: Culpa, dolo, danos, erro, negligência, imprudência.
Compilação:
“Para a caracterização da culpa não se torna necessária a intenção, basta a simples voluntariedade da conduta, que deverá ser contrastante com as normas impostas pela prudência ou perícias comuns.”¹
“Mazeud-Tunc, comentando a existência de um principio geral da responsabilidade civil na codificação francesa, regra suscetível de aplicações ilimitadas, reproduzem declaração de Bertrand de Greville”: “Todo individuo é responsável pelos seus atos: esta é uma das primeiras máximas da sociedade, daí decorre que, se esse ato causa algum dano a outrem, é certo que seja obrigado a repará-lo aquele que, por culpa sua, o tenha ocasionado.”²
“Dolo é a violação deliberada, consciente, intencional, de um dever jurídico.”³ “Na culpa por outro lado o agente não visa causar prejuízo a vitima, mas de sua atitude negligente, imprudente ou imperita, resulta dano a outrem.”4
“(...) A culpabilidade somente pode ser presumida na hipótese de ocorrência de erro grosseiro, de negligência ou de imperícia, devidamente demonstrados. Se os profissionais se utilizarem de sua vasta experiência e dos meios técnicos indicados, com os habituais cuidados pré e pós-operatórios, somente uma prova irretorquível poderá levar à indenização pleiteada. Não tendo sido demonstrado o nexo causal entre a cirurgia e o evento morte, correta esteve a sentença dando pelo improvimento da ação.”5
“Consiste a imprudência em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho de conduta; e a imperícia, na falta da habilidade para certos misteres”.6
Ideação: A