Direito Processual do Trabalho
A Justiça do Trabalho é uma justiça especial/especializada
Arts. 111 a 116, CF
Existe 3 graus de jurisdição trabalhista:
1º) TST
2º) TRT’s – 24 em todo o Brasil
3º) Juízes do Trabalho
Art. 112, CF: Juízes de direito investidos em matéria trabalhista. Excepcionalmente juiz estadual ou federal irá julgar matéria trabalhista.
Conforme a CF a lei criará as varas da Justiça do Trabalho, podendo nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição atribuí-la aos juízes de direito.
Quando a ação trabalhista for julgada por um juiz de direito não cabe apelação a sua sentença, mas sim recurso ordinário no prazo de 8 dias (art. 895,I,CLT)
OBS.: Foi cancelada a súmula 136 do TST – Princípio da identidade física do juiz: Com base nesse princípio o juiz que concluir a audiência julgará a lide. Com o mencionado cancelamento vem prevalecendo o entendimento de que esse princípio é aplicável nas varas do trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho
Competência Territorial da Justiça do Trabalho
Pode ser chamado de competência em razão do lugar ou “ex ratione loci”
Trata-se de uma competência relativa
Art. 651, CLT – No caput está contida a regra e nos parágrafos as exceções.
a) Regra (caput do art. 651, CLT): a ação trabalhista deverá ser ajuizada no local de prestação dos serviços, independentemente do local da contratação sendo o empregado reclamante ou reclamado.
OBS.: A CLT é omissa na hipótese de prestação dos serviços em mais de um lugar, prevalece o entendimento do último local de prestação de serviço.
b) Principal exceção (Art. 651,§2º, CLT) (Competência Internacional da Justiça do Trabalho): a Justiça do Trabalho Brasileira é competente para julgar as ações envolvendo lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. Ex.: Uma pessoa é contrata no Brasil para prestar serviço no Japão, sendo que lá ocorre lesões trabalhistas, não pagamento de salários. O