Sum Rio Da Culpa
(judicium accusationis)
Denúncia Interrogatório Audiência de instrução Alegações finais Decisão
A fase termina com alguma das seguintes decisões:
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Pronunciar –
ImpronúnciaAbsolvição sumáriaDesclassificar -
Pronúncia
• Art. 413. CPP ” O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” • o réu entendendo provada a materialidade de um crime doloso e a existência de suficientes indícios de que aquele réu o cometeu;
Impronúncia
Art. 414 CPP “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Impronunciar -o réu, caso não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de ter sido o réu o seu autor;
• Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas
Desclassificação
• a infração para outro crime cujo julgamento não compete ao Tribunal do Júri. Ou Na fase do art. 408 do Código de Processo Penal [22], o juiz poderá desclassificar crime para outro da competência do próprio Tribunal do Júri e, nesse caso pronunciará o réu com base nessa nova modalidade criminosa, ou desclassificálo para crime da competência do juiz singular
Absolvição sumária- extingue o processo
• Nos termos do art.411, o juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, dentre eles, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o regular exercício de direito. Ato seguido, cabe ao juiz recorrer ex officio de sua decisão.
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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,