Quadro sinótico direito do trabalho
1. Jornada de trabalho e módulo semanal
Duração de trabalho
Tempo de serviço efetivo
Serviço efetivo (CLT, art. 4o, caput)
Período à disposição do empregador
aguardando ou executando ordens
1. Jornada de trabalho e módulo semanal
Horário de trabalho deve constar
Livro de registros – até 10 empregados Cartão de ponto – mais de 10 emprega- dos (entrada e saída)
Jornada de trabalho
Duração diária de trabalho
Módulo semanal
Duração semanas de trabalho
Limite de duração de trabalho até 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF/88, art. 7o, XIII)
O excedente = horas extraordinárias
A - Exceções
Obs.: esses limites podem ser alterados quando mais benéfico ao trabalhador
a) turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7o, XIV)
Jornada = 6 horas diárias (salvo negociação coletiva)
Pressupõe drástica alteração no relógio biológico do trabalhador
Súm. 360/TST, Súm. 423/TST e OJ 360, SBDI-1/TST
b) aeronautas (Lei n. 7.183/84)
Aeronauta
Quem trabalha a bordo de aeronave (art. 2o)
Tripulantes
Comandante, copiloto, mecânico de voo, navegador, radio-operador e comissários
Aeroviário – Dec.-Lei n. 1.232/62
Quem exerce função terrestre à empresa aérea. Ex.: balconista
Não possuem jornada especial
Jornada do aeronauta
Lapso = da apresentação no aeroporto até 30 minutos após a parada final da aeronave
1. Jornada de trabalho e módulo semanal
b) aeronautas (Lei n. 7.183/84)
Duração
11h – tripulação mínima 14h – tripulação composta 20h – tripulação de revezamento
Limite
60h semanais 176h mensais
c) bancários (CLT, arts. 224 e 226)
Possuem jornada especial
6h diárias e 30h semanais
Não aplicação da jornada especial ao bancário exercente de cargo de confiança. Exceção: quando não couber gratificação mínima de 1/3
Súm. 55, 93, 102, 109, 113, 117, 119,
124, 199, 239, 240, 257, 287/TST
d) ascensoristas, telefonistas, mineiros e