Introdução
CONCEITO
Entende-se, genericamente, por Receita Pública todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado através de numerário ou outros bens representativos de valores – que o Governo tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos de que derivem direitos a favor do Estado -, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.
Todas as atividades que forem desenvolvidas para a arrecadação e o recolhimento de numerário e outros bens representativos de valores denominam-se processamento da receita pública e devem-se entender não apenas aquelas exercidas pelos órgãos arrecadadores, mas, num sentido mais amplo, tudo quanto for feito pela complexa estrutura de arrecadação, no sentido de que os créditos do Poder Público sejam carreados para seus cofres. ¹ O sucesso determinado pelo nível que eventualmente for alcançada na consecução desse objetivo deve-se à organização da estrutura administrativa que for estabelecida para essa finalidade, ou seja, quanto mais eficiente a organização administrativa, maior será a eficácia na arrecadação e recolhimento das receitas que lhe incumbe arrecadar .
(KOHAMA, 2001)
1. ANGÉLICO, João. Contabilidade pública. São Paulo: Atlas, 1985
2. CLASSIFICAÇÃO
Segundo o texto da Lei n° 4.320/64: ² “A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.”
E o texto do seu parágrafo único diz: “Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por:
• Antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas;
• Compensatórias no ativo e passivo financeiro.”
Portanto, a Receita Pública