Dto do trab
Direito do Trabalho
Rafael Tonassi
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
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OAB XII EXAME – 1º FASE
Direito do Trabalho
Rafael Tonassi
1.
introdução
A extinção do contrato de trabalho pode ocorrer por diversas formas:
a)
Por iniciativa do empregador:
Pela dispensa sem justa causa do empregado
Pela dispensa por justa causa do empregado
b)
Por iniciativa do empregado:
Pelo pedido de demissão
Pelo pedido de rescisão indireta
c)
Por culpa recíproca
d)
Por força maior
e)
Em virtude de factum principis
f)
Em razão da extinção da empresa
g)
Em razão da morte do empregado
h)
Em razão da ocorrência do termo final do contrato por prazo determinado
2.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Em caso de dispensa sem justa causa (dispensa arbitrária, ou dis¬pensa imotivada), o empregado terá direito ao recebimento de saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com acréscimo de 40% e percepção do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos.
3.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Para o Direito do Trabalho, justa causa é o motivo relevante, previsto em lei, que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa da parte que cometeu a infração - no caso da dispensa por justa causa, o empregado. Aqui o empregado não terá direito ao recebimento de nenhuma verba indenizatória, mas apenas ao saldo de salário e eventuais horas extras que tenha laborado naquele mês. Se houver verbas vencidas (férias e décimo terceiro), estas deverão ser pagas na ocasião da dispensa.
Existem alguns princípios que devem ser respeitados quando se trata da dispensa por justa causa:
a)
Princípio da Imediatidade: quando o empregado comete ato faltoso, o empregador ou pune imediatamente ou perdoa, tendo em vista que o decurso do lapso temporal pressupõe o perdão tácito.
As faltas ocorridas durante o período contratual