SUJEITOS PASSIVOS DO CRIME AMBIENTAIS
É sempre a coletividade, conforme se depreende após a análise do art. 225, da Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
Como é sabido, o objeto jurídico pode assumir uma natureza individual ou supra-individual, dependendo de quem seja qualificado como o titular ou sujeito passivo de determinado crime. As teorias sobre a natureza dos bens jurídicos efetivamente pode ser qualificado como sujeito passivo.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 49 dispõe que:
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Outrossim, salienta-se que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Destarte, todos nós somos sujeitos passivos do crime ambiental.
CONCURSO DE PESSOAS
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de uma pessoa. Tal conduta delitiva pode se dar por meio da co-autoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes. Vejamos o que nos informa o art. 29 do Código Penal:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Requisitos do concurso de pessoas
a) presença de dois ou mais agentes;
b) nexo de causalidade