Pessoa juridica cmo sujeito passivo nos crimes contra a honra
Introdução
A honra é o núcleo de apreciação concernente à austeridade moral de um indivíduo perante a si mesmo ou em face do seio social. Entrementes, o vilipêndio da honra será delineado no caso concreto, não podendo, pois, ser um conceito fechado, adstrito a uma representação hermética, estanque e refratária. Os direitos à honra e à imagem comportam-se como direitos fundamentais guarnecidos na Constituição Federal e reverberam uma conquista histórica decorrente da própria evolução do princípio prudencial da dignidade humana e dos direitos da personalidade.
A possibilidade da pessoa jurídica de figurar como sujeito passivo dos referidos crimes vincula-se à questão estrutural de entendê-la como possível ofendida e, em face disto, extraem-se as consequências jurídicas que esse entendimento pressupõe. Em cada um dos tipos penais objetos da presente análise, urge ser feito estudo particular sobre o tema de a pessoa fictícia constar como sujeito passivo dos respectivos atos lesivos.
Crimes contra a Honra
O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja prejudicando a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo está tipificada a calúnia, a difamação e a injúria.
São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc.
Pessoa Jurídica
Vários doutrinadores divergem sobre quem pode ser sujeito passivo, mas todos concordam que todo ser humano pode ser sujeito passivo de crime contra a honra, sem distinção de ninguém.
Para Nelson Hungria somente pode ser sujeito passivo de crime contra a honra a pessoa