Lei de Crimes Ambientais
1. Introdução e Principais Aspectos
A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, ou seja, é um mecanismo que permite a punição dos infratores do meio ambiente.
A lei classifica os crimes ambientais em diferentes grupos: crimes contra a fauna; crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, Crimes contra a administração ambiental e Infrações administrativas. Cada um desses grupos possui a descrição das atividades consideradas ilegais, assim como penas e agravantes
Em resumo, destaca-se como crimes contra a fauna, sem a devida autorização, a interferência em espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis; a introdução de espécime animal no país; maus-tratos a animais; morte de espécies aquáticas provocada por emissão de efluentes ou carreamento de materiais; pesca em períodos proibidos; e pesca utilizando-se de substâncias nocivas.
Cita-se como crimes contra a flora, destruir, danificar ou cortar árvores em floresta localizada em áreas de preservação permanente; provocar incêndio em matas ou florestas bem como a fabricação e utilização de balões que podem provocá-los; extração, sem autorização, de espécies minerais de áreas de preservação permanente; cortar ou transformar em carvão madeira de lei, bem como receber tais produtos sem exigência de licença de autoridade competente; comercialização ou utilização de motosserras sem autorização; interferência em plantas ornamentais de logradouros públicos ou privados; interferência em vegetação protetora de mangues; e penetrar Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou exploração de produtos florestais.
Na seção de crimes da Poluição e outros Crimes Ambientais são